As empresas de cartões benefícios e de incentivos podem comemorar a reforma trabalhista?

Com a sanção da Lei n° 6.787/2017, que terá vigência a partir de novembro de 2017, o parágrafo 2° do artigo 457 da CLT passou a prever que as importâncias pagas – ainda que de maneira habitual – a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado.

Se não bastasse isso, o parágrafo 4° do referido artigo deixou claro que os prêmios seriam:

“as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.”

 

Estes parágrafos expressamente reconhecem que estes valores (de ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias para viagem, prêmios e abonos):

  1. a) não incorporam ao contrato de trabalho;
  2. b) não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista;
  3. c) podem ser pagos como forma de disponibilizar facilidades, incentivos e reconhecimento de desempenho aos empregados.

A redação aqui mencionada é motivo de comemoração para as empresas que atuam neste setor, já que antes da Reforma Trabalhista muito de seus produtos eram vistos com restrição pelos empregadores em razão da possibilidade de gerarem passivos na forma de encargos trabalhistas.

Com as alterações na CLT em vigor, não existe mais a preocupação que incomodavam as empresas que aumentaram os valores dos cartões de benefícios e de incentivos. Hoje elas têm maior segurança jurídica para realizarem as premiações e motivarem seus empregas ao aumento de produtividade e engajamento.

As premiações, benefícios e incentivos dispensam encargos previdenciários e tributários.

A Reforma Trabalhista está impactando de maneira positiva nas empresas de cartão de benefícios e de incentivos, uma vez que poderão aumentar a gama de produtos ofertados no mercado e terão a seu favor o previsto pelo artigo 457 da CLT – ou seja, de que tais valores não constituirão base de incidência para encargo trabalhista ou previdenciário.

Herman Miller
Herman Miller

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